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ATO COTEPE/ICMS 5/16

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

ATO COTEPE/ICMS 5, DE 16 DE MARÇO DE 2016

Publicado no DOU de 23.03.16

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 163ª reunião ordinária, realizada nos dias 14 a 18 de março de 2016, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33/11, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.confaz.fazenda.gov.br, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_18_08.pdf  e terá como chave de codificação digital a         sequência 6EC4FBC284AEE1A50E2D8364F687B19C obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest"5.”

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto quanto aos seguintes itens das especificações técnicas previstas no Ato COTEPE 33/11 que produzirá efeitos a partir de:

I – de 1º de janeiro de 2017:

2.1.1.f.2.1;

2.1.1.g.2.1;

2.1.1.h.3;

2.1.3.e;

6.2, nºs 11 a 19;

6.2, nº 88.

II – de 1º de julho de 2017:

2.1.1.h;

2.1.16;

2.2.1.9;

2.3.1.a.8;

4.2.2, ID C09;

4.2.2, ID C12;

4.2.2, ID E03;

4.2.2, ID I05w;

4.2.2, ID I19;

4.2.2, ID W04 e W05;

4.2.2, ID W06, W07 e W08;

4.2.2, ID W09 e W10;

4.2.3, ID C09;

4.2.3, ID C12;

4.2.3, ID E03;

5.1.1, itens 14 e 15;

5.1.2, página 123

5.2.9.e, # G34;

5.2.9.e, # G114 a G117;

5.2.9.e, # G118 a G120;

5.2.9.e, # G139 a G140;

5.12.6.b, # E08;

5.15;

5.16;

5.17, códigos 111, 131 a 133;

5.17, códigos 751 a 753;

6.1.10.2;

6.2;

6.3.1, ID I03;

6.3.1, ID I19;

6.3.3;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeFabrica, # AR06;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeFabrica, # AR15;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeUF, # BR06 e BR16;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeAtivação, # CR07 a CR09, CR15;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeAtivação, # CR20, CR30, CR32;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeUso, # DR07 a DR09, DR15;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeUso, # DR20, DR38, DR40, DR44;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeUso, # DR62 a DR64;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeBloqueio, # ER06, ER21 a ER25, ER27;

Anexo 1, ParametrizaçãoDeBloqueio, # ER31;

Anexo 4.

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Secretário Executivo do CONFAZ