Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Atos COTEPE/ICMS > 2017 > ATO COTEPE/ICMS 17/17

ATO COTEPE/ICMS 17/17

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.

ATO COTEPE/ICMS 17, DE 4 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 05.04.17

Retificado no DOU de 27.04.17

Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 43/17

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000,  bem como nas  informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de abril de 2017:

Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado  não signatário  do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1. 

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Trigo Panificável

kg

1.000

300,61

Trigo Brando

282,42

 

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;

§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Especial

kg

50

25,72

25

12,86

5

2,57

Comum

kg

50

21,45

25

10,73

Pré-mistura/mistura

kg

50

26,99

25

13,49

Doméstica Especial

kg

10

5,11

Doméstica c/ Fermento

kg

10

5,49

 

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3. 

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser Repassado
(70% do Valor de Referência)

Todos

kg

5

2,24

1,57

10

4,53

3,17

25

11,34

7,94

50

22,42

15,69

 

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE 51/14, de 11 de novembro de 2014.

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

 


RETIFICAÇÃO

  • Publicado no DOU de 27.04.17

 

No Ato COTEPE/ICMS 17/17, de 4 de abril de 2017, publicado no DOU de 5 de abril de 2017, seção 1, páginas 20 e 21:

Onde se lê:

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3. 

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser Repassado
(60% do Valor de Referência)

Todos

kg

5

2,24

1,35

10

4,53

2,72

25

11,34

6,81

50

22,42

13,45

...”,

Leia-se:

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3. 

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser Repassado
(70% do Valor de Referência)

Todos

kg

5

2,24

1,57

10

4,53

3,17

25

11,34

7,94

50

22,42

15,69

 ...”.

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA