ATO COTEPE/ICMS 65/18
ATO COTEPE/ICMS 65/18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 20.12.18
Republicado no DOU de 21.12.18
Despacho 159/18 torna sem efeito a republicação no DOU de 21.12.18
Alterado pelos Atos Cotepe/ICMS 63/19 , 26/20, 46/20 , 57/20, 71/20, 81/20 , 29/21, 61/21, 69/21, 37/22, 81/22, 90/22, 116/22, 51/23 e 88/23
Nova redação dada à Ementa pelo Ato Cotepe/ICMS 46/20, efeitos a partir de 01.08.20
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.
Redação original da Ementa, efeitos de 01.01.20 a 31.07.20
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, torna público que a Comissão, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília-DF, resolveu:
Nova redação do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 88/23, efeitos a partir de 27.06.23
Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências b1bddc90b0283a34d34ac064e4ba7a30 e ed514f5ba61526c0c9c6d6c8db23a40a, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” nos arquivos em formato “PDF”, ficam instituídos e disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 51/23, efeitos de 16.05.23 a 26.06.23
Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências b1bddc90b0283a34d34ac064e4ba7a30 e ed514f5ba61526c0c9c6d6c8db23a40a, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” nos arquivos em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídas.
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 116/22, efeitos de 01.04.23 a 15.05.23
Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP –e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências b479d2ff48bfba2761a3d3c009e79034 e 0c9b0e091cae072ce8c45904a596fb54, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” nos arquivos em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídos.
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 90/22, efeitos de 1º.04.23 a 31.03.23
Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências d40fbcb748d22322f769c290984a8e58 e 9a8f74e182817fcc52a661dee355af57, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” nos arquivos em formato “PDF”, e disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídos.
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 81/22, sem efeitos
Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP - e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências d40fbcb748d22322f769c290984a8e58e 727c18b6b5d12a72e8ddb469895f8113, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” nos arquivos em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídos.
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 69/21, sem efeitos
Art. 1º A Versão 08 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências 38bc0148032b3a90970f83331dd6995b e 4eb2f9ea38bcb0032bdaf5142f13d2ff, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” nos arquivos em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídas.
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 69/21, efeitos de 01.11.21 a 31.03.2023
Art. 1º Fica instituída a Versão 07 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP V07, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 824197dc0923f8a057c3a59b9576aeec, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” no arquivo em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 61/21, sem efeitos
Art. 1º Fica instituída a Versão 07 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP V07, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência e26e738f3907bb4568c3ec35934bfd68, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” no arquivo em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 29/21, sem efeitos
Art. 1º Fica instituída a Versão 07 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP V07, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 2ce870324cb128b3d4186bd6e1fc530e, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” no arquivo em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 81/20, efeitos de 01.01.20 a 31.10.21
Art. 1º Fica instituída a Versão 06 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V06, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 801c8d408cbcb8798d5c9d92bb174f12, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 71/20, sem efeitos
Art. 1º Fica instituída a Versão 06 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP V06, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 10e8932b8e00800f6422416290c5f044, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” no arquivo em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Redação anterior do “caput” do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 57/20, efeitos de 01.09.20 a 31.12.20
Art. 1º Fica instituída a Versão 05 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP V05, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 01e2ed9eafb157f652a39e34457a6654, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” no arquivo em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Redação anterior do caput do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 46/20, efeitos de 01.08.20 a 31.08.20
Art. 1º Fica instituída a Versão 04 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP V04, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência f9f339160432fbc1665fd119e4bc0118, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” no arquivo em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Redação anterior do caput do art. 1º dada pelo Ato COTEPE/ICMS 26/20, efeitos de 01.03.20 a 31.07.20
Art. 1º Fica instituída a Versão 03 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP V03, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 831a8087023a31c0a6cf4f4f70b3deb8, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Redação anterior do caput do art. 1º dada pelo Ato COTEPE/ICMS 63/19, efeitos de 01.01.20 a 29.02.20
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP v02, conforme manual de orientação que terá como chave de codificação digital a sequência 62E3317D82821F18C4D76F4A4153F54A, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5
Redação anterior do caput do art. 1º, efeitos de 20.12.18 a 31.12.19
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 7df7eb403fe5798395abd940793c35f0, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Nova redação do §1º do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 71/20, efeitos a partir de 01.01.21
§1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, e será gerada obedecendo o regime de competência das transações, em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.
Redação anterior do §1º do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 57/20, efeitos de 01.09.20 a 31.12.20
§1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, e será gerada em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.
Redação original do Parágrafo único do art. 1º renumerado § 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 63/19, efeitos de 01.01.20 a 31.08.20
§1º. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de transações com cartões de débito, crédito, cartão de loja (private label), e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, de forma padronizada contendo as informações exigidas na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 09 de dezembro de 2016, será gerada em um arquivo único, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.
Nova redação do § 2º do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 57/20, efeitos a partir de 01.09.20
§ 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “manuais” identificado como “Manual de Orientação DIMP.
Redação original do § 2º do art. 1º, efeitos de 01.01.20 a 31.08.20
§ 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “manuais” identificado como “Manual_de_Orientação_DIMP_V02.pdf.
Nova redação do §3º do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 71/20, efeitos a partir de 01.01.21
§3º As novas versões de leiaute devem ser adotadas para informar as transações realizadas a partir da data de produção de efeitos do ato COTEPE/ICMS que as instituir.
Redação original do § 3º do art. 1º, efeitos de 01.09.20 a 31.12.20
§ 3º A nova versão de leiaute deve ser adotada no arquivo referente ao primeiro mês subsequente a data da vigência do Ato COTEPE/ICMS que a instituir.
Acrescido o § 4º ao art. 1º pelo Ato Cotepe/ICMS 57/20, efeitos a partir de 01.09.20
§ 4º Os arquivos referentes aos períodos retroativos à vigência deste Ato COTEPE/ICMS, poderão ser enviados:
I - Na versão vigente à época da transação ou nas versões posteriores, a partir de janeiro de 2020;
II - No leiaute definido pela unidade federada de destino, relativos a períodos anteriores a dezembro de 2019.
Acrescido o § 5º ao art. 3º pelo Ato Cotepe/ICMS 116/22, efeitos a partir de 01.01.23
§ 5º Faculta-se às Instituições que não adotaram a Versão 07 da DIMP a utilizarem, a partir do movimento referente a janeiro de 2023, a Versão 09 da DIMP que trata o art. 1º.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário Executivo do CONFAZ