ATO COTEPE/ICMS 55/19
ATO COTEPE/ICMS 55, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 30.10. 19
Atualizado pelo Ato Cotepe/ICMS 172/23
Aprova as especificações do Sistema de Informação - SI – para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:
Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Informação – SI – onde serão entregues as informações relativas às operações de circulação e prestação de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, a que se refere a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.
Parágrafo único. O desenvolvimento do SI de que trata o caput deste artigo será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário em favor da unidade federada gestora do SI, inclusive a sua manutenção por 5 (cinco) anos, a contar do início de sua utilização.
Art. 2º As quantidades de gás natural, de que trata o § 1º da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 03/18 serão expressas em unidade de energia, referenciadas em Btu (British thermal unit – unidade térmica britânica), devendo ser observados os seguintes requisitos:
I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos quadros “Dados Adicionais” e “Observações Gerais” dos documentos fiscais, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico Superior de referência previsto no contrato) e o Poder Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR);
II - no SI, os prestadores de serviço de transporte dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de referência, inclusive para perdas, estoque, e outras informações.
Parágrafo Único. Para fins do inciso I deste artigo, será considerada a condição de referência prevista contratualmente para a conversão de volume (m³) em unidade de energia (Btu).
Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro desenvolverá e hospedará o SI no servidor da Secretaria Estadual de Fazenda - SEF/RJ - e zelará pela sua segurança.
§1º O SI terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleita pela COTEPE/ICMS, e um responsável estadual para cada unidade da Federação.
§2º As atribuições do gestor nacional e dos responsáveis estaduais, previstas neste ato, além de outras pertinentes ao programa SI, constarão no módulo Unidade Federada do SI.
Acrescido o § 3º pelo Ato Cotepe/ICMS 172/23, efeitos a partir de 04.12.23
§ 3º Na hipótese de ser eleito um novo gestor nacional, nos termos do § 1º, a UF definida no caput deste artigo deverá assegurar a transferência plena e imediata, ao órgão ou administração fazendária que vier a sucedê-lo na gestão do SI, de todos os direitos, informações e permissões necessárias ao acesso, administração e manutenção do SI, incluindo o seu Código Fonte.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ