ATO COTEPE/ICMS 56/19
ATO COTEPE/ICMS 56, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 30.10.19
Alterado pelo Ato Cotepe/ICMS 113/22
Aprova Manual de Instrução – MI – com orientações para o preenchimento das informações no Sistema de Informação – SI.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 5º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Instrução – MI – a que se refere o § 5º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018, que deve ser observado pelos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte dutoviário de gás natural, beneficiados pelo tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS.
Nova redação do Parágrafo único do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 113/22, efeitos a partir de 02.12.22
Parágrafo único. O MI referido no “caput” deste artigo estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “Manuais” identificado como “Manual de Instrução do Sistema de Informação-V1”.
Redação original do Parágrafo único do art. 1º , efeitos de 30.10.19 a 01.12.22
Parágrafo único. O MI referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “Manuais” identificado como “Manual de Instrução do Sistema de Informação”.
Art. 2° Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte a programação logística prevista no §2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18.
Parágrafo único. As programações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajustadas até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte.
Art. 3° As Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – de que trata o Ajuste SINIEF 03/18, referentes às operações de “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”, inclusive as realizadas por “conta e ordem de terceiros”, e suas respectivas devoluções deverão ser preenchidas com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ