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Ato Cotepe/ICMS 32/21

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 21/21 que altera o Ato COTEPE/ICMS nº 13/14 que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS nº 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC, biodiesel – B100 - e gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN.

ATO COTEPE/ICMS Nº 32, DE 18 DE JUNHO DE 2021

Publicado no DOU de 23.06.21

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 21/21 que altera o Ato COTEPE/ICMS nº 13/14 que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS nº 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC, biodiesel – B100 - e gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 184ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14, 15, 17 e 18 de junho de 2021, em Brasília, DF, com base no Capítulo VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS, em especial, na cláusula vigésima terceira, do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, resolveu:

Art. 1° O art. 4º do Ato COTEPE/ICMS nº 21, de 23 de abril de 2021, fica revogado.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Presidente da COTEPE/ICMS, Adriano Pereira Subirá da Receita Federal do Brasil,  Adriano Chiari da Silva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, Maria José do Carmo Maia do Estado do Acre, Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Estado do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Victor Hugo Cabral de Morais Junior do Estado do Ceará; Leonardo Sá Santos do Distrito Federal; Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Elder Souto Silva Pinto do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Patricia Bento Gonçalves Vilela do Estado do Mato Grosso; Miguel Antônio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul, Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Roseli de Assunção Naves do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Júnior do Estado da Paraíba, Mateus Mendonça Bosque do Estado do Paraná; Manoel de Lemos Vasconcelos do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Cézar Moretzsohn Rocha do Estado do Rio de Janeiro; Luiz Augusto Dutra da Silva do Estado do Rio Grande do Norte, Leonardo Gaffré Dias do Estado do Rio Grande do Sul; Roberto Carlos Barbosa do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima, Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Antônio Teixeira Brito Filho do Estado do Tocantins.

 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ