Ato Cotepe/ICMS 14/22
ATO COTEPE/ICMS Nº 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOU de 25.02.2022
Alterado pelos Atos Cotepe/ICMS 26/22, 47/22, 114/22, 85/23 e 136/23
Dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 308ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, resolveu:
Art. 1º Este Ato COTEPE/ICMS trata da operacionalização do Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS (difal.svrs.rs.gov.br).
Art. 2º As unidades federadas prestarão as seguintes informações para fins de inclusão no Portal:
I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante, de acordo com o modelo e instruções do Anexo I;
II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação, de acordo com o modelo e instruções do Anexo II;
III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto, de acordo com o modelo e instruções do Anexo III;
IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada, de acordo com o modelo e instruções do Anexo IV.
Nova redação do caput do Art. 3º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 114/22, efeitos a partir de 02.12.22
Art. 3º As informações previstas no art. 2º e suas alterações serão disponibilizadas diretamente no Portal por cada unidade federada em seus respectivos campos específicos.
Redação original do caput do art. 3º, efeitos de 25.02.22 a 01.12.22
Art. 3º As informações previstas no art. 2º serão encaminhadas em planilhas eletrônicas, pelas unidades federadas à Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados nos Anexos I a IV, com a respectiva chave única de codificação digital - “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest Algorithm 5”, de domínio público.
Nova redação do § 1º do Art. 3º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 136/23, efeitos a partir de 25.09.23
§ 1º A critério da unidade federada, a cada atualização, total ou parcial, dos campos relacionados nos Anexos I a IV, será disponibilizada no Portal nova versão da planilha eletrônica completa pela respectiva unidade federada, mediante acesso restrito, contendo indicação dos campos alterados e a respectiva chave única de codificação digital - “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest Algorithm 5”, de domínio público.
Redação anterior do § 1º do Art. 3º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 114/22, efeitos de 02.12.22 a 24.09.23
§ 1º A cada atualização, total ou parcial, dos campos relacionados nos Anexos I a IV, será disponibilizada no Portal nova versão da planilha eletrônica completa pela respectiva unidade federada, contendo indicação dos campos alterados e a respectiva chave única de codificação digital - “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest Algorithm 5”, de domínio público
Redação original do § 1º do art. 3º, efeitos de 25.02.22 a 01.12.22
§ 1º A cada atualização, total ou parcial, dos campos relacionados nos Anexos I a IV, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica completa correspondente ao anexo alterado, contendo indicação dos campos alterados.
Nova redação do § 2º do Art. 3º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 85/23, efeitos a partir de 27.06.23
§ 2º As planilhas de que trata o § 1º devem ser identificadas com os seguintes dados: Unidade Federada Declarante XX - Versão xxx - Data da atualização dd/mm/aaaa.
Redação anterior do § 2º do Art. 3º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 114/22, efeitos de 02.12.22 a 26.06.23
§ 2º As planilhas de que trata o § 1º devem ser identificadas com os seguintes dados: Unidade Federada Declarante XX - Versão xxx - Vigência a partir de dd/mm/aaaa.
Redação original do § 2º do art. 3º, efeitos de 25.02.22 a 01.12.22
§ 2º A SE/CONFAZ encaminhará as informações de que trata o “caput” ao GT71 – DIFAL, que ficará responsável por validar o formato das planilhas eletrônicas recebidas e incluí-las no Portal no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento.
§ 3º revogado pelo Ato Cotepe/ICMS 136/23, efeitos a partir de 25.09.23
Redação original do § 3º, efeitos de 25.02.22 a 24.09.23
§ 3º Não sendo validado o formato das planilhas eletrônicas, o GT71 – DIFAL as devolverá à SE/CONFAZ, que comunicará tal fato à respectiva unidade federada para as providências necessárias.
§ 4º revogado pelo Ato Cotepe/ICMS 136/23, efeitos a partir de 25.09.23
Redação original do § 4º, efeitos de 25.02.22 a 24.09.23
§ 4º Alternativamente ao disposto no § 2º, as unidades federadas poderão ser autorizadas a incluir diretamente as suas planilhas eletrônicas no Portal em acesso restrito às informações da respectiva unidade federada no Portal.
§ 5º revogado pelo Ato Cotepe/ICMS 136/23, efeitos a partir de 25.09.23
Redação original do § 5º, efeitos de 25.02.22 a 24.09.23
§ 5º A autorização do disposto no § 4º fica condicionada à aprovação pelo GT71 - DIFAL.
§ 6º revogado pelo Ato Cotepe/ICMS 136/23, efeitos a partir de 25.09.23
Redação anterior do § 6º do Art. 3º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 85/23, efeitos de 27.06.23 a 24.09.23
§ 6º As informações de que trata o art. 2º poderão ser subdivididas por unidade federada relacionando planilhas eletrônicas identificadas pelas versões, nomeadas com o seguinte formato: “Anexo X - Versão xxx - Data da atualização dd/mm/aaaa”.
Redação original do § 6º do Art. 3º, efeitos de 25.02.22 a 26.06.23
§ 6º As informações de que trata o art. 2º poderão ser subdivididas por unidade federada relacionando planilhas eletrônicas identificadas pelas versões e respectivas vigências, nomeadas com o seguinte formato: “Anexo X - Versão xxx - Vigência a partir de dd/mm/aaaa”.
Art. 4º Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, o Portal conterá ferramentas próprias, bem como direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento.
Redação original do “caput” do Art. 4º, efeitos de 25.02.22 a 26.06.23
Art. 4º Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, o Portal conterá ferramentas próprias, com direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento.
§ 1º A apuração de que trata o “caput” terá como base os documentos fiscais eletrônicos emitidos por cada estabelecimento.
§ 2º Os documentos fiscais eletrônicos para fins de apuração de que trata o “caput” serão relacionados às operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
§ 3º A apuração de que trata o “caput”:
I - será efetuada na periodicidade que dispuser a legislação da unidade federada, inclusive nas hipóteses de recolhimento por operação ou prestação;
II - poderá conter direcionamento para a ferramenta própria de apuração centralizada do imposto correspondente e respectivas guias de recolhimento.
§ 4º O Portal disponibilizará por direcionamento, observado o disposto no § 1º e no inciso I do § 3º, o somatório dos valores informados nos documentos fiscais eletrônicos referentes à DIFAL e ao Fundo de Combate à Pobreza, consolidados para cada unidade federada de destino.
Nova redação do § 5º do art. 4º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 85/23, efeitos a partir de 27.06.23
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico das respectivas unidades federadas.
Redação anterior do § 5º do art. 4º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 26/22, efeitos de 12.04.22 a 26.06.23
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às operações e prestações destinadas aos Estados de São Paulo e Santa Catarina, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico das respectivas unidades federadas.
Redação original do § 5º do art. 4º, efeitos de 25.02.22 a 11.04.22
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico daquela unidade federada.
Acrescidos os §§ 6º e 7º do art. 4º pelo Ato Cotepe/ICMS 85/23, efeitos a partir de 27.06.23
§ 6º A unidade federada de destino que utilizar o serviço previsto no § 4º deverá comunicar a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a qual vincula-se a SVRS.
§ 7º As unidades federadas de destino usuárias do serviço previsto no § 4º são responsáveis pelas definições dos parâmetros customizáveis na geração de guias de recolhimento referente às operações a elas destinadas bem como pelo controle dos respectivos pagamentos.
Art. 5º As informações disponíveis no Portal serão atualizadas nos termos deste ato.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
A N E X O I
Versão: XXX (1) |
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Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2) |
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Produção de efeitos a partir de __/__/___ (3) |
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Base Legal (4) |
Observação (7) |
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Consultas (5) |
Observação (7) |
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Decisões (6) |
Observação (7) |
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Orientações de preenchimento e legenda (informações alteradas devem ser indicadas em vermelho em relação à última versão encaminhada, inclusive em se tratando de versão retificadora) |
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1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero). |
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2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante. |
|
3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada. |
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4. Indicar a Base Legal com menção ao dispositivo da legislação. Neste campo não deve ser reproduzido o texto legal. |
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5. Indicar o número/código referente à solução de consulta que seja relacionada à DIFAL a não contribuinte. |
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6. Indicar o número/código de decisão em processo administrativo fiscal de caráter vinculante. |
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7. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação do teor do dispositivo citado ou informações ou teor referentes ao parecer de consulta formal realizada ou decisões. |
Nova redação do Anexo II dada pelo Ato Cotepe/ICMS 47/22, efeitos a partir de 22.06.22
ANEXO II
Versão: XXX (1) |
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Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2) |
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Produção de efeitos a partir de __/__/___ (3) |
||||
Alíquotas interestaduais (4) |
Situações |
|||
4% |
Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% |
|||
7% |
Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para CO, N, NE, ES |
|||
12% |
Saída interestadual do CO, N, NE, ES para demais UF / Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES |
|||
4% |
Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal. |
|||
Mercadoria (5) |
NCM/SH (6) |
Alíquota interna (7) |
Fundo de Combate à Pobreza (8) |
Observação (9) |
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|
Orientações de preenchimento e legenda |
||||
1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado ao endereço eletrônico criado para este fim, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero). |
||||
2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante. |
||||
3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada. |
||||
4. As informações das alíquotas interestaduais permanecem inalteradas até nova resolução do Senado Federal e devem ser informadas como consta neste anexo. |
||||
5. Indicar a descrição do bem, mercadoria ou prestação, quando aplicável, podendo as mercadorias serem agrupadas quando utilizarem a mesma alíquota. |
||||
6. Indicar a respectiva NCM/SH do bem, mercadoria ou prestação, a critério da unidade federada. |
||||
7. Indicar a alíquota interna do bem, mercadoria ou prestação. |
||||
8. Indicar o percentual do adicional de alíquota do bem, mercadoria ou prestação, referente ao Fundo de Combate à Pobreza, quando aplicável. |
||||
9. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação da base legal e das informações referentes às alíquotas ou ao percentual do adicional de alíquota do Fundo de Combate à Pobreza. |
Redação original do Anexo II, efeitos de 25.02.22 a 21.06.22
A N E X O II
Versão: XXX (1) |
||||
Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2) |
||||
Produção de efeitos a partir de __/__/___ (3) |
||||
Alíquotas interestaduais (4) |
Situações |
|||
4% |
Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% |
|||
7% |
Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para demais UF |
|||
12% |
Saída interestadual do CO, S, SE, exceto ES, para demais UF / Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES |
|||
4% |
Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. |
|||
Mercadoria (5) |
NCM/SH (6) |
Alíquota interna (7) |
Fundo de Combate à Pobreza (8) |
Observação (9) |
|
|
|
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|
Orientações de preenchimento e legenda (informações alteradas devem ser indicadas em vermelho em relação à última versão encaminhada, inclusive em se tratando de versão retificadora) |
||||
1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado ao endereço eletrônico criado para este fim, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero). |
||||
2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante. |
||||
3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada. |
||||
4. As informações das alíquotas interestaduais permanecem inalteradas até nova resolução do Senado Federal e devem ser informadas como consta neste anexo. |
||||
5. Indicar a descrição do bem, mercadoria ou prestação, quando aplicável, podendo as mercadorias serem agrupadas quando utilizarem a mesma alíquota. |
||||
6. Indicar a respectiva NCM/SH do bem, mercadoria ou prestação, a critério da unidade federada. |
||||
7. Indicar a alíquota interna do bem, mercadoria ou prestação. |
||||
8. Indicar o percentual do adicional de alíquota do bem, mercadoria ou prestação, referente ao Fundo de Combate à Pobreza, quando aplicável. |
||||
9. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação da base legal e das informações referentes às alíquotas ou ao percentual do adicional de alíquota do Fundo de Combate à Pobreza. |
A N E X O III
Versão: XXX (1) |
|
Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2) |
|
Produção de efeitos a partir de __/__/___ (3) |
|
Base Legal dos benefícios fiscais ou financeiros (4) |
Observação (5) |
|
|
|
|
Orientações de preenchimento e legenda (informações alteradas devem ser indicadas em vermelho em relação à última versão encaminhada, inclusive em se tratando de versão retificadora) |
|
1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado ao endereço eletrônico criado para este fim, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero). |
|
2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante. |
|
3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada. |
|
4. Indicar a Base Legal dos benefícios fiscais ou financeiros que possam alterar o valor do imposto a ser recolhido, caso existentes na unidade federada. Neste campo não deve ser reproduzido o texto legal. |
|
5. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação do teor do dispositivo citado ou informações ou teor referentes ao benefício. |
A N E X O IV
Versão: XXX (1) |
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|
Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2) |
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|
Produção de efeitos a partir de __/__/___ (3) |
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Obrigação acessória (4) |
Periodicidade (5) |
Observação (6) |
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|
Orientações de preenchimento e legenda |
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1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado ao endereço eletrônico criado para este fim, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero). |
||
2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante. |
||
3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada. |
||
4. Indicar a obrigação acessória a ser cumprida pelo contribuinte da DIFAL destinada a não contribuinte. |
||
5. Indicar a periodicidade de cumprimento da obrigação acessória. |
||
6. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação da base legal e das informações referentes às obrigações acessórias e periodicidade. |