ATO COTEPE/ICMS 91/22
ATO COTEPE/ICMS Nº 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 03.10.22
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 17/13.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 313ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu:
Art. 1º Os itens 67 e 68 do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“
Item |
Razão Social |
CNPJ - Matriz |
Sede |
UFs onde as empresas usufruir do Regime Especial – Convênio ICMS 17/2013 |
67 |
OI MÓVEL S/A |
05.423.963/0001-11 |
RIO DE JANEIRO - RJ |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RJ, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
68 |
OI S/A |
76.535.764/0001-43 |
RIO DE JANEIRO - RJ |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ