ATO COTEPE/ICMS 118/23
ATO COTEPE/ICMS Nº 118, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 29.08.23
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão no dia 23 de agosto de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º Os itens 3 e 4 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de Maranhão do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes redações:
“
MARANHÃO |
|||||||
ITEM |
UF |
TIPO DE COMBUSTÍVE |
TIPO DE DIFERIMENTO |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO |
3 |
MA |
EAC |
IMPORTAÇÃO |
33.453.598/0240-65 |
12.052.668-9 |
RAÍZEN S/A |
23.08.2023 |
4 |
MA |
EAC |
IMPORTAÇÃO |
33.453.598/0326-70 |
12.799.644-3 |
RAÍZEN S/A |
23.08.2023 |
”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA