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ATO COTEPE/ICMS 85/23

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

ATO COTEPE ICMS Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Publicado no DOU de 27.06.23

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2023, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, resolveu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 3º:

a) o § 2º:

“§ 2º As planilhas de que trata o § 1º  devem ser identificadas com os seguintes dados:  Unidade Federada Declarante XX - Versão xxx - Data da atualização dd/mm/aaaa.”;

b) o § 6º:

“§ 6º As informações de que trata o art. 2º poderão ser subdivididas por unidade federada relacionando planilhas eletrônicas identificadas pelas versões, nomeadas com o seguinte formato: “Anexo X - Versão xxx - Data da atualização dd/mm/aaaa.”;

II - do art. 4º:

a) o “caput”:

“Art. 4º Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, o Portal conterá ferramentas próprias, bem como direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento.”;

b) o § 5º:

“§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico das respectivas unidades federadas.”.

Art. 2º Os §§ 6º e 7º ficam acrescidos ao art. 4 º do Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, com as seguintes redações:

“§ 6º A unidade federada de destino que utilizar o serviço previsto no § 4º deverá comunicar a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a qual vincula-se a SVRS.

§ 7º As unidades federadas de destino usuárias do serviço previsto no § 4º são responsáveis pelas definições dos parâmetros customizáveis na geração de guias de recolhimento referente às operações a elas destinadas bem como pelo controle dos respectivos pagamentos.”.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA