ATO COTEPE/ICMS 19/24
ATO COTEPE/ICMS Nº 19, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Publicado no DOU de 14.02.2024
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no dia 9 de fevereiro de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º O item 44 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Minas Gerais do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:
“
MINAS GERAIS |
|||||||
ITEM |
UF |
TIPO DE COMBUSTÍVEL |
TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/ |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
DATA DO INÍCIO |
44 |
MG |
EAC |
IMPORTAÇÃO E SAÍDAS |
45.335.934/0045-33 |
004.775841.00-65 |
ECE S.A. |
1º.03.2024 |
”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA