ATO COTEPE/ICMS 90/24
ATO COTEPE/ICMS Nº 90, DE 1º DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 02.07.2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados no Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.”;
II - o “caput” do art. 1°:
“Art. 1° Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no anexo IV pelo diferimento ou suspensão no § 2°, nos incisos I e III do § 3°, § 3º-A e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.";
III – o “caput” do artigo 3°:
“Art. 3º Para a concessão do diferimento e suspensão previstos no art. 1º, o requerente não poderá ser responsável por:”;
IV – o inciso IV do artigo 5°:
“IV – revogar o diferimento e suspensão previstos no art. 1º pela exclusão do estabelecimento do Anexo II e IV deste Ato COTEPE/ICMS, caso o contribuinte descumpra quaisquer requisitos de enquadramento observado o rito previsto no parágrafo único deste artigo.”;
V – o “caput” do artigo 6°:
“Art. 6° A administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ – a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos e esta providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS para alterar a relação de todos os contribuintes com diferimento que devam estar relacionados no Anexo II deste ato no leiaute previsto no Anexo I, e os contribuintes com suspensão que devam estar relacionados no Anexo IV este ato no leiaute previsto no Anexo III.”;
VI - o “caput” do artigo 7°:
“Art. 7º No período da data de vigência deste ato, até 31 de julho de 2023, a relação dos contribuintes contemplados no diferimento e suspensão previstos no art. 1º será determinado a critério da administração de cada unidade federada dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º, 4º e 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:”;
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023 com as seguintes redações:
I - Anexo III:
“Anexo III
Modelo a ser observado para relacionar os contribuintes no Anexo IV previsto no art. 1º deste
ITEM |
UF |
TIPO DE COMBUSTÍVEL (EAC) |
TIPO DE SUSPENSÃO (OPERAÇÃO INTERNA/ INTERESTADUAL ARMAZENAGEM) |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO |
”;
II - Anexo IV:
“Anexo IV
Relação de Contribuinte
ITEM |
UF |
TIPO DE COMBUSTÍVEL (EAC) |
TIPO DE SUSPENSÃO (OPERAÇÃO INTERNA/ INTERESTADUAL ARMAZENAGEM) |
CNPJ |
|
|
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO |
”.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.