Convênio Natal II
CONVÊNIO DE NATAL (II), DE 1 0/03/67
- Alterado pelos Convs. de São Luís, de 18.06.68, de Campina Grande, de 15.09.67, e pelos Convs. ICM
01/75 e 15/81 .
- Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Dispõe sobre a fixação da base de cálculo nas operações com móveis, máquinas e veículos usados em 20% do valor da operação e sobre outros aspectos relacionados ao ICM.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda do Norte-Nordeste, em Conferência realizada em Natal, Capital do Rio Grande do Norte, resolvem sugerir a cada Estado a adoção dos seguintes princípios, quanto ao comércio de automóveis e outras implicações relacionadas ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
1. Revogada.
Revogada
a cláusula 1 pelo Conv. 15/81, efeitos a partir de 01.01.82.Convalidada
a cláusula 1 pelo Conv. ICM 01/75, efeitos de 27.02.75 a 31.12.81.NOTA
: O Conv. de São Luís, de 18.06.68, reduziu, no "caput" da cláusula 1, a base de cálculo para 10%, efeitos, em cada Estado signatário, a partir da data de sua publicação no respectivo órgão oficial até 31.12.81.NOTA
: Aprovada a matéria constante da cláusula 1 pelo Conv. de Campina Grande, de 15.09.67, efeitos de 15.09.67 a 31.12.81.1. Na saída de móveis, máquinas ou veículos a motor, usados, que tenham sido adquiridos de particulares para comercialização, mesmo que o adquirente não seja contribuinte regular, a base de cálculo para o recolhimento do imposto será de 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.
1.1. Entende-se como usado para efeito deste item:
a) no caso de móveis e máquinas, quando tenham mais de 6 (seis) meses de uso comprovado pelo documento de aquisição;
b) no caso de veículos, quando tenham mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) km rodados.
1.2. A base de cálculo a que se refere este item será aplicada, também, em relação às saídas de mercadorias integradas no ativo fixo ou imobilizado dos estabelecimentos comerciais ou industriais, quando desincorporadas.
1.3. No primeiro registro ou emplacamento no serviço de trânsito de veículos novos, será exigida a documentação fiscal decorrente da saída do estabelecimento vendedor, em nome de quem vai se fazer o respectivo registro ou emplacamento.
2. É vedado ao contribuinte creditar-se do valor do imposto de mercadorias que forem integradas ao ativo fixo ou utilizadas no consumo do próprio estabelecimento, cujo crédito originário deverá ser anulado.
Sala das Reuniões dos Secretários de Estado de Fazenda do Nordeste em Natal, 10 de março de 1967.
SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.