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Convênio Rio de Janeiro VI

Dispõe sobre a concessão de isenção a estabelecimento varejista e redução de base de cálculo a estabelecimento abatedor nas saídas de carne verde e de outros produtos resultantes de seu abate.

VI CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 03/07/69

·          Alterado pelo Conv. ICM 52/75 e pelo Prot. AE 05/72 .

·          Ver Convs. AE 01/72 , AE 01/73 e AE 11/74 .

·          Prorrogado, até 31.03.70, pelo Prot. 02/69 .

·          Prorrogado, até 30.09.70, pelo Prot. 01/70 .

·          Prorrogado, até 30.06.71, pelo Prot. 02/70 .

·          Prorrogado, até 31.12.71, pelo Prot. 04/71 .

·          Prorrogado, até 31.12.72, pelo Prot. AE 14/71 .

·          Prorrogado, até 31.12.73, pelo Prot. AE 05/72 .

·          Prorrogado, até 31.12.74, pelo Prot. AE 03/74 .

·          Revogado pelo Conv. ICM 35/77 , efeitos a partir de 02.01.78.

Dispõe sobre a concessão de isenção a estabelecimento varejista e redução de base de cálculo a estabelecimento abatedor nas saídas de carne verde e de outros produtos resultantes de seu abate.

(A ementa não consta do texto original)

OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS INTEGRANTES DA REGIÃO GEOECONÔMICA CENTRO-SUL,

Considerando as ponderações do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, recomendando a ampliação de favores fiscais a gêneros de primeira necessidade;

Considerando que a carne verde, por sua influência no regime alimentar do povo brasileiro, constitui-se num dos mais importantes de tais artigos,

ACORDAM:

Cláusula 1ª Os Estados signatários poderão:

a) revogada;

Revogada a alínea "a" pelo Conv. ICM 52/75, efeitos a partir de 01.03.76.

a) reduzir em 15% (quinze por cento) a base de cálculo do ICM nas saídas, efetuadas pelo estabelecimento abatedor, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestíveis (miúdos) da respectiva matança;

b) isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas, para o território do Estado, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos da respectiva matança;

Acrescida a alínea "c" pelo Prot. AE 05/72, efeitos a partir de 21.12.72.

c) aplicar às transferências entre estabelecimentos varejistas a mesma redução de base de cálculo prevista na alínea "a".

§ 1º Entende-se como estabelecimento varejista, a que atende a letra "b", aquele que se dedique à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 2º Para os efeitos previstos, não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéis, pensões, restaurantes, hospitais e colégios.

Cláusula 2ª A disposição da cláusula anterior terá uma duração de 4 (quatro) meses, a contar da vigência deste Convênio.

Cláusula 3ª As disposições deste Convênio entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 1969.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1969.

SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.

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