Convênio AE 3/70
Publicado no DOU de 11.05.70.
- Ver Convs. AE
07/72 , ICM 44/75 .
- Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Dispõe sobre a concessão de isenção ou redução de base de cálculo nas saídas, para o exterior, de flores, plantas ornamentais e pescados.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, Distrito Federal, no dia 31 de março de 1970,
CONSIDERANDO o interesse em incentivar as exportações brasileiras de produtos primários,
CONSIDERANDO que, dentre estes produtos, as flores, as plantas ornamentais e os pescados carecem de um incentivo especial, visando maior competição no mercado internacional, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula única. Os signatários poderão conceder isenção ou redução de base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias (ICM), incidente sobre saída para o exterior de flores, plantas ornamentais e pescados.
Brasília, 31 de março de 1970.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.