Convênio AE 12/71
CONVÊNIO AE 12/71
Dispõe sobre a suspensão de ICM nas saídas, em transferência, dentro do Estado, decorrentes de incorporação ou fusão de empresas, aprovada pela COFIE.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Os Estados signatários acordam em conceder suspensão de ICM às transferências de mercadorias ocorridas no território da mesma unidade da Federação, por ocasião e como decorrência de fusão ou incorporação de empresas, aprovadas pela COFIE.
Brasília, 15 de dezembro de 1971.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.