Convênio S/Nº, de 11/01/71
CONVÊNIO S/Nº, DE 11/01/71
Publicado no DOU de 18.01.71.
Ver Prot. AE 06/72.
Revogado pelo Conv. ICM 35/83, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados em 11/01/71.
Os Secretários de Fazenda dos Estados, abaixo indicados, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 11 de janeiro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única. Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, relativamente a transferências para fora de seus territórios, de matérias-primas destinadas à fabricação de ração animal, concentrados e suplementos.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, consideram-se transferências aquelas realizadas entre estabelecimento pertencentes ao mesmo titular.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1971.
SIGNATÁRIOS: ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ E SP.