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CONVÊNIO ICMS 20/72

CONVÊNIO AE 20/72

  • Publicado no DOU de 21.12.72.
  • Sem eficácia, por decurso de prazo.
  • Dá nova redação ao Convênio AE 12/72, de 23/11/72.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula única O

    Convênio AE 12/72 de 23 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e álcool anidro e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.

    § 1º Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.

    § 2º Acordam os signatários em considerar não exigível o Imposto sobre Circulação de Mercadorias anteriormente à vigência do Decreto-Lei 1.038, de 21/10/69, no que se refere a mármores e granitos.

    Cláusula segunda O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias."

    Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.

    SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE.