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CONVÊNIO ICMS 2/73

CONVÊNIO AE-2/73

  • Publicado no DOU de 16.02.73.
  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 20/75 , 09/80 , 15/80 , 12/81 , 35/83 , 05/84 ; ICMS 60/89 .

  • Ver Conv. AE-
  • 2/74 , 5/74 ; ICM 14/75 , 50/75 , 22/76 , 09/77 , 17/77 , 15/80 , 16/80 , 12/81 , 35/83 , 33/84 ; ICMS 60/89 .

  • Ver Protoc. AE-
  • 6/73 , AE- 16/73 ; ICM 01/84 .

  • Revogada pelo Conv. ICM
  • 07/78 a exigência de estorno de crédito em relação às exportações de farelo e torta de soja prevista na cláusula segunda do Conv. AE_ 2/73 , efeitos a partir de 01.05.78.

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe, para os produtos que especifica, sobre concessão de isenção, exclusão desse benefício concedido aos produtos primários nas saídas para o exterior, inexigibilidade de estorno de crédito de ICM, e estabelece outras providências.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 07 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Revogada

    Revogada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/89, efeitos a partir de 01.06.89.

    Revogada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/83, a partir de 01.01.84, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta; EXCETO em relação às operações interestaduais, até 31.12.88, com as mercadorias que especifica, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.

    Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas operações internas e interestaduais dos seguintes produtos:

    I - farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

    II - farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;

    III - Revogado

    Revogado o inciso III pelo Conv. ICM 12/81, a partir de 01.01.82.

    Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICM 15/80, efeitos de 01.01.81 até 31.12.81.

    III - demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais.

    Redação original, efeitos até 31.12.80.

    III - demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo nas operações interestaduais.

    § 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, ou o recolhimento do mesmo imposto quando diferido ou suspenso, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos referidos nesta cláusula.

    Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 20/75, efeitos a partir de 03.12.75.

    § 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

    Redação original, efeitos até 02.12.75.

    § 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo.

    § 3º Revogado

    Revogado o § 3º pelo Conv. ICM 15/80, a partir de 01.01.81.

    § 3º Nas operações interestaduais de milho, o disposto no inciso III somente se aplica às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

    Cláusula segunda

    Nas saídas para o exterior dos produtos mencionados nos incisos I e II da cláusula anterior, os signatários exigirão o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72 , de 1º de dezembro de 1972, em percentual correspondente a 50% do valor do imposto incidente sobre a matéria-prima empregada na sua fabricação.

    Parágrafo único. Se diferido ou suspenso o tributo em relação às entradas das matérias-primas, os signatários exigirão o pagamento do tributo diferido ou suspenso na proporção prevista nesta cláusula.

    Cláusula terceira

    Os signatários acordam em exigir o pagamento do imposto de circulação de mercadorias nas saídas para o exterior de soja, milho, sorgo, amendoim e amêndoa de babaçu.

    Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICM 09/80, efeitos a partir de 03.07.80.

    Cláusula quarta

    Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72 , de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão, de amendoim e de milho.

    Redação original, efeitos até 02.07.80.

    Cláusula quarta Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de soja, de algodão, de amendoim e de milho.

    Cláusula quinta

    Os signatários acordam em exigir, a partir de 1º de julho de 1973, o estorno a que se referem as cláusulas terceira e quinta do Convênio AE-17/72 , de 1º de dezembro de 1972, nas saídas para o exterior de farelo e óleo de mamona, equivalente do valor integral do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação desses produtos.

    Renumerado o parágrafo único para §1º pelo Conv. ICM 05/84, efeitos a partir de 01.06.84.

    § 1º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1973, a cláusula XII do

    Convênio AE-1/70 , de 15 de janeiro de 1970.

    Redação original dada ao parágrafo único, efeitos até 31.05.84.

    Parágrafo único. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1973, a cláusula XII do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

    Acrescido o §2º pelo Conv. ICM 05/84, efeitos a partir de 01.06.84.

    § 2º Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.

    Cláusula sexta

    As disposições deste convênio entrarão em vigor nesta data.

    Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973.

    Signatários: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.