CONVÊNIO ICMS 8/73
CONVÊNIO AE-8/73
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido aos restaurantes e estabelecimentos similares, bem como às empresas fornecedoras de refeições prontas, em relação a mercadorias isentas ou não tributadas que adquirirem, na forma que especifica.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Os signatários decidem facultar aos restaurantes e estabelecimentos similares e às empresas fornecedoras de refeições prontas, creditarem-se de importância equivalente à aplicação da alíquota interna do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o valor de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto nesta cláusula às entradas de mercadorias com redução de base de cálculo, na mesma proporção da redução concedida.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.