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CONVÊNIO ICMS 8/73

CONVÊNIO AE-8/73

  • Publicado no DOU de 28.03.74.
  • Revogado a partir de 01.01.82 pelo Conv. ICM
  • 18/81 .

    Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido aos restaurantes e estabelecimentos similares, bem como às empresas fornecedoras de refeições prontas, em relação a mercadorias isentas ou não tributadas que adquirirem, na forma que especifica.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula única Os signatários decidem facultar aos restaurantes e estabelecimentos similares e às empresas fornecedoras de refeições prontas, creditarem-se de importância equivalente à aplicação da alíquota interna do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o valor de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).

    Parágrafo único. Aplica-se também o disposto nesta cláusula às entradas de mercadorias com redução de base de cálculo, na mesma proporção da redução concedida.

    Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.