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CONVÊNIO ICMS 4/74

CONVÊNIO AE-4/74

  • Publicado no DOU de 14.11.74.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dá autorizações diversas ao Estado do Rio Grande do Sul.

    Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula única Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:

    I - declarar isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, nos meses de janeiro a março do corrente ano, de fumo em corda destinado ao exterior, assegurado ao exportador o direito à manutenção do crédito fiscal relativo às respectivas entradas;

    II - dispensar de multas, correção monetária e juros, e parcelar em até 60 (sessenta) meses, a cobrança de débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias, decorrentes de:

    a) saídas de erva-mate, promovidas até 31 de dezembro de 1971, por estabelecimentos onde se realizou a respectiva industrialização;

    b) obrigação de estorno de crédito fiscal e/ou responsabilidade por imposto diferido, relativamente a entradas de gado e carne vacuns, que integraram produtos industrializados destinados ao exterior até 11 de janeiro de 1973.

    Parágrafo único. O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos contribuintes-devedores que iniciarem o pagamento do principal dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste Convênio naquele Estado.

    Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.