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CONVÊNIO ICMS 8/74

CONVÊNIO AE-8/74

  • Publicado no DOU de 19.12.74.
  • Ver Conv. ICM
  • 29/75 , 31/76 , 49/76 , 02/77 , 38/77 , 04/80 .

  • Revogado a partir de 01.01.85 pelo Conv. ICM
  • 20/84 .

    Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional.

    Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665 do Ministro da Fazenda, desde que de produção nacional.

    § 1º A isenção não se aplica:

    1. às saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;

    2. às saídas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação anexa à portaria acima referida.

    § 2º Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.