Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1974 > CONVÊNIO ICMS 15/74

CONVÊNIO ICMS 15/74

CONVÊNIO AE-15/74

CONVÊNIO AE-15/74

Publicado no DOU de 19.12.74.

Vide Prot. ICM 14/87, ICMS s/nº de 02.12.96, 13/88, 01/96, 02/96, 24/96, 44/00, 39/02, 40/02, 32/03.

Alterado pelo Conv. ICM 18/78, 32/78, 25/81, 35/82, ICMS 34/90, 60/12, 116/19, 107/22.

Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 34/90.

Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.

Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.

Vide Prot. ICMS 51/05, que dispõe sobre a remessa de gado suíno da BA, para industrialização no SE, com suspensão do imposto.

Vide Prot. ICMS 52/06, que dispõe sobre a remessa de pele fresca de bovino de MG, para industrialização no TO, com suspensão do imposto.

Vide Prot. ICMS 03/07, que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MG, para industrialização em GO, com suspensão do ICMS.

Vide Prot. ICMS 88/10, que dispõe sobre a remessa de trigo “in natura” de MG, para industrialização no RJ, com suspensão do ICMS.

Vide Prot. ICMS 202/10, que dispõe sobre a remessa de trigo “in natura” de MG, para industrialização no PR, com suspensão do ICMS.

Vide Prot ICMS 32/11 que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MT, para industrialização no PR, com suspensão do ICMS.

Vide Prot. ICMS 87/11, que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MT, para industrialização em GO, com suspensão do ICMS.

Vide Prot. ICMS 107/11, que dispõe sobre a remessa de matéria-prima do RS, para industrialização em SC, com suspensão do ICMS.

Vide Prot. ICMS 115/11, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do TO, para industrialização em SP, com suspensão do imposto.

Vide Prot. ICMS 54/12, que dispõe sobre saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre BA, ES, MG, SE e TO, com suspensão do ICMS.

Vide Prot. ICMS 73/12, que dispõe sobre saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre MA, PB, PE e RN, com suspensão do ICMS.

Vide Prot. ICMS 97/14, que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MT para industrialização, por encomenda, em MG, com suspensão do ICMS.

Vide Prot. ICMS 110/14, que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MT para industrialização, por encomenda, no PR, com suspensão do ICMS.

 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/82, efeitos a partir de 03.01.83.

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICM 25/81, efeitos de 30.12.81 a 02.01.83.

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.

Redação original, efeitos até 29.12.81.

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas.

Nova numeração dada ao parágrafo único e inclusão do § 2º pelo Conv. ICMS 60/12, efeitos a partir de 16.07.12.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados

Revogado o § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 116/19, efeitos a partir de 26.07.19.

§ 2º REVOGADO

Redação original dada ao parágrafo § 2º, efeitos até 25.07.19.

§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 34/90, efeitos de 04.10.90 a 15.07.12..

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 25/81, efeitos de 04.10.90 a 15.07.12.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 25/81, efeitos de 30.12.81 a 03.10.90.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Conv. ICM 32/78, efeitos de 12.07.78 a 29.12.81.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 18/78, efeitos de 12.07.78 a 12.07.78.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal.

Redação original, efeitos até 11.07.78.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucata.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 18/78, efeitos a partir de 12.07.78.

§ 2º o prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 107/22, efeitos a partir de 01.09.22.

§ 3º Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo ficam autorizados a conceder a suspensão de que trata o “caput” desta cláusula pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

 

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.