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CONVÊNIO ICMS 2/75

CONVÊNIO ICM 02/75

  • Publicado no DOU de 07.03.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo
  • Ato do Presidente - AP 05/75 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Altera disposição do Convênio ICM 01/75, de 27/02/75, prorroga os prazos de fruição dos benefícios previstos no Convênio de Salvador, de 22/11/66.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula terceira do Convênio ICM 01/75 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração".

    Cláusula segunda

    Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1980 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea "d", do inciso 2 da cláusula
    I do Convênio de Salvador , celebrado em 22 de novembro de 1966.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.