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CONVÊNIO ICMS 3/75

CONVÊNIO ICM 03/75

  • Publicado no DOU de 23.04.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato do Presidente - AP
  • 05/75 .

  • Revogado a partir de 19.07.85 pelo Conv. ICM
  • 17/85 .

    Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICM nas saídas de mercadorias importadas, vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas saídas tributadas de mercadorias de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

    § 1º A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.

    § 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.

    Cláusula segunda

    Fica restabelecido o Protocolo AE-6/74 , para vigorar até 30 de abril de 1975 nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos da cláusula primeira a 15 de março de 1975.

    Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.