CONVÊNIO ICMS 4/75
CONVÊNIO ICM 04/75
Dispõe sobre concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICM para o setor de pedras e metais preciosos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICM 22/79, efeitos a partir de 26.07.79.
Cláusula primeira
A base de cálculo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.Parágrafo único. Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente.
Redação original, efeitos até 25.07.79.
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos relacionados na Tabela I, anexa.
Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICM 22/79, efeitos a partir de 26.07.79.
Cláusula segunda
A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinqüenta por cento).Redação original, efeitos até 25.07.79.
Cláusula segunda A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, fica reduzida:
a) de 80% nas saídas realizadas até 31 de agosto de 1975;
b) de 50% nas saídas realizadas as partir de 1º de setembro de 1975.
Cláusula terceira
A regularização dos estoques, nos termos do art. 2º do Decreto-lei federal nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, prorrogado pelo de nº 1.399, de 10 de abril de 1975, far-se-á independentemente do pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, o qual será exigido quando da saída respectiva, ressalvado o disposto nas cláusulas primeira e segunda.Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula os contribuintes deverão apresentar, até o dia 30 de junho de 1975, um demonstrativo das mercadorias acrescentadas aos estoques, agrupadas segundo as Tabelas I e II, e respectivos valores.
Cláusula quarta
Não se exigirá o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data do início da vigência da isenção e da redução estabelecidas neste Convênio.Cláusula quinta
RevogadaRevogada pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
Cláusula quinta Fica acrescentada à Cláusula IV do Convênio AE-1/70, a alínea "1", com a seguinte redação:
"1) pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da NBM".
Cláusula sexta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 24 , de 07/01.75.Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
CONVÊNIO ICM 04/75
TABELA I
CÓDIGO | MERCADORIAS |
Posição Subposição e Item | |
71.02 01.00 02.02 02.99 04.00 | Diamantes Industriais Lapidados Qualquer outro Outras pedras preciosas e semi-preciosas, trabalhadas ou lapidadas |
71.04 00.00 | Pós de pedras preciosas ou semi-preciosas, e de pedras sintéticas |
71.05 00.00 | Prata e suas ligas (inclusive a prata dourada e a prata platinada) em bruto ou semi-trabalhada |
71.07 00.00 | Ouro e suas ligas (inclusive o ouro platinado) em bruto ou semi-trabalhado |
71.09 00.00 | Platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi-trabalhados |
71.11 00.00 | Cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos. |
CONVÊNIO ICM 04/75
TABELA II
C Ó D I G O | M E R C A D O R I A S |
Posição Subposição e Item | |
71.06 00.00 | Folheados de prata, em bruto ou semi-trabalhados |
71.08 00.00 | Folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi-trabalhados |
71.10 00.00 | Folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi-trabalhados |
71.12 00.00 | Artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos. |
71.13 00.00 | Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos |
71.14 00.00 | Outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos |
71.15 02.00 99.00 | De pedras preciosas ou semi-preciosas, com ou sem fecho Outros |