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CONVÊNIO ICMS 4/75

CONVÊNIO ICM 04/75

  • Publicado no DOU de 23.04.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato do Presidente - AP
  • 05/75 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 01/79 , 22/79 .

  • Prorrogado pelo Conv. ICM
  • 08/80 até 31.12.80 o prazo de vigência da cláua primeira.

  • Ver Conv. ICM
  • 04/77 , 22/79 .

  • Sem eficácia em virtude de
  • Dispõe sobre concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICM para o setor de pedras e metais preciosos.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICM 22/79, efeitos a partir de 26.07.79.

    Cláusula primeira

    A base de cálculo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.

    Parágrafo único. Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente.

    Redação original, efeitos até 25.07.79.

    Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos relacionados na Tabela I, anexa.

    Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICM 22/79, efeitos a partir de 26.07.79.

    Cláusula segunda

    A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinqüenta por cento).

    Redação original, efeitos até 25.07.79.

    Cláusula segunda A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, fica reduzida:

    a) de 80% nas saídas realizadas até 31 de agosto de 1975;

    b) de 50% nas saídas realizadas as partir de 1º de setembro de 1975.

    Cláusula terceira

    A regularização dos estoques, nos termos do art. 2º do Decreto-lei federal nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, prorrogado pelo de nº 1.399, de 10 de abril de 1975, far-se-á independentemente do pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, o qual será exigido quando da saída respectiva, ressalvado o disposto nas cláusulas primeira e segunda.

    Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula os contribuintes deverão apresentar, até o dia 30 de junho de 1975, um demonstrativo das mercadorias acrescentadas aos estoques, agrupadas segundo as Tabelas I e II, e respectivos valores.

    Cláusula quarta

    Não se exigirá o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data do início da vigência da isenção e da redução estabelecidas neste Convênio.

    Cláusula quinta

    Revogada

    Revogada pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.

    Cláusula quinta Fica acrescentada à Cláusula IV do Convênio AE-1/70, a alínea "1", com a seguinte redação:

    "1) pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da NBM".

    Cláusula sexta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 24 , de 07/01.75.

    Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

    CONVÊNIO ICM 04/75

    TABELA I

    CÓDIGO

    MERCADORIAS

    Posição Subposição e Item

     

    71.02 01.00

    02.02

    02.99

    04.00

    Diamantes Industriais

    Lapidados

    Qualquer outro

    Outras pedras preciosas e semi-preciosas, trabalhadas ou lapidadas

    71.04 00.00

    Pós de pedras preciosas ou semi-preciosas, e de pedras sintéticas

    71.05 00.00

    Prata e suas ligas (inclusive a prata dourada e a prata platinada) em bruto ou semi-trabalhada

    71.07 00.00

    Ouro e suas ligas (inclusive o ouro platinado) em bruto ou semi-trabalhado

    71.09 00.00

    Platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi-trabalhados

    71.11 00.00

    Cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos.

    CONVÊNIO ICM 04/75

    TABELA II

    C Ó D I G O

    M E R C A D O R I A S

    Posição Subposição e Item

     

    71.06 00.00

    Folheados de prata, em bruto ou semi-trabalhados

    71.08 00.00

    Folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi-trabalhados

    71.10 00.00

    Folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi-trabalhados

    71.12 00.00

    Artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos.

    71.13 00.00

    Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos

    71.14 00.00

    Outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos

    71.15 02.00 99.00

    De pedras preciosas ou semi-preciosas, com ou sem fecho

    Outros