CONVÊNIO ICMS 6/75
CONVÊNIO ICM 06/75
Concede isenção do ICM nas saídas de produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 e nas saídas de máquinas e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICM 11/79, efeitos a partir de 09.03.79.
Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos seguintes produtos nacionais:I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
II - máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias nºs 419, de 5 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338, de 13 de junho de 1978, todas do Ministro da Fazenda.
Redação original, efeitos até 08.03.79
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos nacionais classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da NBM e as saídas de máquinas e implementos agrícolas de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668 do Ministro da Fazenda, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula segunda
Fica revogado o Convênio AE-9/74 , de 11 de dezembro de 1974.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.