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CONVÊNIO ICMS 11/75

CONVÊNIO ICM 11/75

  • Publicado no DOU de 23.07.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato do Presidente-AP 06/75.
  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 60/90 , efeitos a partir de 05.10.90. (Ver Conv. ICM 01/75 ).

    Reconhece aos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espírito Santo a concessão de crédito presumido às saídas de chapas de madeira compensada, fibra de madeira e madeira aglomerada.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica reconhecida aos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espírito Santo a adesão ao Protocolo 01/71 , de 12 de maio de 1971, observados os seguintes percentuais:

    I - Bahia, Pernambuco, Alagoas e Ceará: 7% (sete por cento); e

    II - Espírito Santo: 5% (cinco por cento).

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.