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CONVÊNIO ICMS 15/75

CONVÊNIO ICM 15/75

  • Publicado no DOU de 23.07.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato do Presidente_AP
  • 06/75.

  • Revogado a partir de 01.03.76 pelo Conv. ICM
  • 52/75 .

    Estabelece estímulo fiscal nas exportações para o estrangeiro dos produtos classificados no Código da NBM 02.01.04.00.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica estabelecido o estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE-1/70 , de 15 de janeiro de 1970, para os produtos classificados no Código da NBM 02.01.04.00.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, aplicando-se às operações de exportação para o estrangeiro correspondentes a embarques efetuados a partir de 1º de agosto de 1975.

    Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.