Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1975 > CONVÊNIO ICMS 22/75

CONVÊNIO ICMS 22/75

CONVÊNIO ICM 22/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato Declaratório _ AP
  • 08/75 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 01/91 .

  • Revogado a partir de 01.10.87 pelo Conv. ICM
  • 34/87 .

    Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas dos produtos abaixo relacionados, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após industrialização por terceiros:

    I - discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas;

    II - papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda.

    Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da CMB, quando a mercadoria deva tramitar por mais de um estabelecimento industrializador.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE-16/74 , de 11 de dezembro de 1974.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.