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CONVÊNIO ICMS 25/75

CONVÊNIO ICM 25/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato Declaratório - AP
  • 08/75 .

  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 60/90 , efeitos a partir de 05.10.90.

    Isenta as saídas de caju "in natura".

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de caju "in natura", desde que embalado e acondicionado, nas operações interestaduais.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seis efeitos à data de sua celebração.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.