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CONVÊNIO ICMS 29/75

CONVÊNIO ICM 29/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato Declaratório _ AP
  • 08/75 .

  • Revogado a partir de 01.01.85 pelo Conv. ICM
  • 20/84 .

    Altera as relações de equipamentos industriais beneficiados pelo Convênio AE-8/74.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Aplicam-se aos produtos relacionados nas Portarias nºs 349, de 10 de setembro de 1975, e 418, de 5 de novembro de 1975, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio AE-8/74 , de 11 de dezembro de 1974.

    Cláusula segunda

    Ficam excluídos dos benefícios do
    Convênio AE-8/74 os "aparelhos acessórios de máquinas manuais para tricotar", classificados no código 84.38.06.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.