CONVÊNIO ICMS 29/75
CONVÊNIO ICM 29/75
Altera as relações de equipamentos industriais beneficiados pelo Convênio AE-8/74.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Aplicam-se aos produtos relacionados nas Portarias nºs 349, de 10 de setembro de 1975, e 418, de 5 de novembro de 1975, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio AE-8/74 , de 11 de dezembro de 1974.Cláusula segunda
Ficam excluídos dos benefícios do Convênio AE-8/74 os "aparelhos acessórios de máquinas manuais para tricotar", classificados no código 84.38.06.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.