CONVÊNIO ICMS 30/75
CONVÊNIO ICM 30/75
Altera a relação de equipamentos agrícolas beneficiados pelo Convênio ICM 06/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria nº 419, de 5 de novembro de 1975, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio ICM 06/75 , de 15 abril de 1975.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.