Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1975 > CONVÊNIO ICMS 33/75

CONVÊNIO ICMS 33/75

CONVÊNIO ICM 33/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato Declaratório _ AP
  • 08/75 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Inclui farelo de milho e de trigo nos benefícios do Protocolo AE-16/73, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, para os Estados que o firmaram.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE-16/73 , de 26 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

    "I - farelos e tortas de algodão, soja, amendoim, milho e trigo - (cinco por cento) - 5%";

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.