CONVÊNIO ICMS 33/75
CONVÊNIO ICM 33/75
Inclui farelo de milho e de trigo nos benefícios do Protocolo AE-16/73, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, para os Estados que o firmaram.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE-16/73 , de 26 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:"I - farelos e tortas de algodão, soja, amendoim, milho e trigo - (cinco por cento) - 5%";
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.