Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1975 > CONVÊNIO ICMS 40/75

CONVÊNIO ICMS 40/75

CONVÊNIO ICM 40/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato Declaratório AP
  • 10/75 .

  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS
  • 41/90 .

  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS
  • 80/91 .

  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

    Dispõe sobre isenção de produtos farmacêuticos nas operações entre entidades públicas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos.

    Cláusula segunda

    Fica revogado o Convênio AE-3/72 , de 22 de novembro de 1972.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

    Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.