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CONVÊNIO ICMS 45/75

CONVÊNIO ICM 45/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato Declaratório AP
  • 10/75 .

  • Ver Protocolo ICM
  • 02/76 , 30/76 , 31/76 , 34/76 , 35/76 , 36/76 , 37/76 , 39/76 , 41/76 e 42/76 .

  • Revogado a partir de 01.01.77 pelo Conv. ICM
  • 50/76 .

    Autoriza incluir na cláusula IV do Convênio AE-1/70 os produtos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a incluir na relação da cláusula IV do Convênio AE-1/70 , de 15 de janeiro de 1970, os seguintes produtos: carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.