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CONVÊNIO ICMS 48/75

CONVÊNIO ICM 48/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional: Não ratificado em razão de rejeição pelo Ato Declaratório AP
  • 10/75 .

    Estende isenção à sacaria para cuja fabricação a fibra de juta seja matéria-prima predominante.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica estendida a isenção prevista na cláusula sexta do Convênio de Cuiabá , celebrado em 7 de junho de 1967, observado o disposto na cláusula sexta do II Convênio do Rio de Janeiro , elaborado em 20 de junho de 1967, às saídas de sacaria para cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que, em valor e quantidade, a fibra de juta seja predominante.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

    Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.