CONVÊNIO ICMS 49/75
CONVÊNIO ICM 49/75
Considera caminhões "fora-de-estrada" abrangidos pelo Convênio AE-2/71, de 11/01/71.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
É mantida a isenção prevista na cláusula segunda do Convênio AE-2/71 , de 12 de janeiro de 1971, para os produtos constantes da relação aprovada pela Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal nº 03, de 12 de setembro de 1969.Cláusula segunda
Fica estendido aos caminhões reforçados, denominados "fora-de-estrada", classificados no código 87.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a isenção prevista na cláusula anterior.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.