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CONVÊNIO ICMS 1/76

CONVÊNIO ICM 01/76

Publicado no DOU de 24.03.76.

  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato Declaratório AP
  • 06/76 .

  • Revogado a partir 02.01.78 pelo Conv. ICM
  • 35/77 .

    Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, que estabelece o tratamento tributário para o gado e carne suínos.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICM 52/75 , de 10 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de referência, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado, com base no mercado regional de gado suíno.

    § 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

    § 2º Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos pelo

    Convênio AE-7/73 , de 26 de novembro de 1973."

    Cláusula segunda

    Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 52/75 , de 10 de dezembro de 1975:

    "Parágrafo único. Das transferências recebidas, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias."

    Cláusula terceira

    O § 1º da cláusula terceira do Convênio ICM 52/75 , passa a ter a seguinte redação:

    "§ 1º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo."

    Cláusula quarta

    Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1976.

    Brasília, DF, 18 de março de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.