CONVÊNIO ICMS 8/76
CONVÊNIO ICM 08/76
Revoga a isenção do ICM para as posições 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da NBM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio ICM 06/75 , de 15 de abril de 1975, para os produtos classificados nas posições 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da NBM.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.