CONVÊNIO ICMS 9/76
CONVÊNIO ICM 09/76
· Publicado no DOU de 24.03.76.
· Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato Dec laratório AP 06/76 .
· Estendido às operações com lingotes e tarugos de metais não ferrosos pelo Conv. ICM 17/82 , efeitos a partir de 01.12.82.
· Ver Protoc. ICM 07/77 , 41/02 .
· Ver Conv. ICMS 61/96 .
· Revogado, a partir de 01.11.07, pelo Conv. ICMS 113/07 .
Estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reun ião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Naciona l, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas interestaduais de sucatas seja recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único. Nas operações previstas de que trata esta cláusula, uma das vias do comprovante de recolhimento deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor em 1º de maio de 1976, ficando revogada a cláusula oitava do V Convênio do Rio de Janeir o , de 16 de outubro de 1968.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.