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CONVÊNIO ICMS 17/76

CONVÊNIO ICM 17/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato do Presidente AP
  • 14/76 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    C ON V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

    I - A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a vigência deste Convênio, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

    a) Companhia Petropolitana S.A.

    b) Cia. Fábrica de Tecidos Dona Isabel

    c) D'Olne Cia. de Tecidos Aurora

    d) Lanifício Ideal S.A.

    e) Cia. Metropolitana de Aços

    II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.