CONVÊNIO ICMS 25/76
CONVÊNIO ICM 25/76
Dispõe sobre a extensão dos benefícios do Convênio ICM 27/75, de 05/11/75, para os produtos de cerâmica vermelha.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender as disposições do Convênio ICM 27/75 , de 5 de novembro de 1975, aos créditos relativos às saídas de produtos de cerâmica vermelha.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.