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CONVÊNIO ICMS 29/76

CONVÊNIO ICM 29/76

  • Publicado no DOU de 30.09.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato do Presidente AP
  • 17/76 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a excluir batata e cebola das disposições do Convênio ICM 44/75, de 10/12/75.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a excluir o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata o § 2º da cláusula primeira , do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, aditado pelo Convênio ICM 20/76 , de 15 de junho de 1976, relativo às operações de circulação de batata e cebola.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.