CONVÊNIO ICMS 38/76
CONVÊNIO ICM 38/76
Autoriza os Estados de Sergipe, Pernambuco e Alagoas a prorrogar a manutenção de benefícios fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Sergipe, Pernambuco e Alagoas autorizados a prorrogar, até a safra 76/77, os benefícios fiscais de que trata o Convênio ICM 53/75 , de 10 de dezembro de 1975, no que se refere à cana-de-açúcar.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.