CONVÊNIO ICMS 47/76
CONVÊNIO ICM 47/76
Autoriza remissão e parcelamento para o caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 30 de setembro de 1976, de responsabilidade da empresa Companhia Siderúrgica Lanari;
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários em apreço, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta cláusula é condicionada a que o contribuinte efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do imposto devido pelas operações realizadas a partir da celebração deste Convênio.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.