CONVÊNIO ICMS 49/76
CONVÊNIO ICM 49/76
Altera as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pelo Convênio AE-8/74, 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria nº 481, de 6 de dezembro de 1976, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio AE-8/74 , de 11 de dezembro de 1974.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data da celebração.Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.