CONVÊNIO ICMS 3/77
CONVÊNIO ICM 03/77
Acrescenta parágrafos 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75 , de 10 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 01/76 , de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos 3º (terceiro) e 4º (quarto):"§ 3º Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas."
"§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados exigirão a indicação, nos documentos fiscais que referirem operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas."
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de março de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.