CONVÊNIO ICMS 4/77
CONVÊNIO ICM 04/77
Autoriza o cancelamento dos créditos tributários decorrentes da importação de pedras e metais preciosos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam os signatários autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não até 30 de março de 1977, relativos às importações dos produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICM 04/75 , de 15 de abril de 1975, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de março de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.