CONVÊNIO ICMS 12/77
CONVÊNIO ICM 12/77
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar créditos tributários decorrentes de saídas de mosto de uva.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas internas de mosto de uva promovidas pelas empresas COMPANHIA MÔNACO - Vinhedos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação, COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. e LUIZ MICHIELON S.A. para a empresa INDUCITRUS - Indústria de Sucos S.A., no período de 27/10/72 a 31/12/73, como matéria-prima a ser submetida a processo industrial de concentração e posterior exportação pela destinatária.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.